A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um técnico de produção de uma empresa de embalagens na região sul de Goiás. A Turma entendeu não haver provas de que a indústria tivesse aceitado realizar um acordo e nem que tivesse forçado o técnico a assinar o pedido de demissão.

O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo. A foto não foi considerada como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.

Na ação trabalhista, o técnico requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão consensual do contrato de trabalho. Ele alegou ter feito um acordo com a empresa para encerrar o vínculo. Para comprovar a quebra do acordo, o trabalhador juntou aos autos o “print” de uma conversa do WhatsApp, em que teria enviado uma mensagem para o seu supervisor informando o desligamento da empresa mediante acordo.

A empresa narrou que, inicialmente, o trabalhador solicitou a realização de um acordo para sua saída, pois pretendia abrir negócio próprio. O pedido de acordo foi negado e então o técnico teria formalizado o pedido de demissão.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara manteve o pedido de demissão, por entender que não havia provas de coação feita pela indústria para que o técnico assinasse o pedido de demissão. A foto da conversa do aplicativo não foi considerada como prova válida por ser um documento produzido unilateralmente.

Inconformado, o homem recorreu ao TRT-18. Para ele, ao recusar a proposta de acordo a empresa teria forçado o pedido de demissão, o que teria influenciado a sua vontade.

Kathia Albuquerque, desembargadora-relatora do recurso, observou que nos autos há provas de que o técnico teria pedido demissão por motivo pessoal e feito a proposta de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o que não foi aceito pela empresa.

A relatora entendeu que não há como declarar a nulidade pedida pelo trabalhador. Assim, negou provimento ao recurso do técnico e manteve a sentença que considerou válido o pedido de demissão.

 

Fonte: TRT-18ª Região

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