O 11º Juizado Especial Cível (JEC) do Rio de Janeiro negou pedido de indenização a passageiros de uma companhia aérea que tiveram seus voos alterados duas vezes, com base na lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia do novo coronavírus, e estabelece que a indenização por dano moral fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo ao passageiro.
Em sua defesa, a companhia aérea destacou nos autos que a aplicabilidade da lei 14.034/20 e do Código Brasileiro de Aeronáutica fundamentam que a alteração se deu por motivos alheios à vontade da empresa, caracterizadores da força maior.
Na decisão, o magistrado entendeu que a companhia agiu corretamente, julgando a ação improcedente, com o reconhecimento e aplicação da lei 14.034/2020. O juiz entendeu que a alteração dos voos ocorreu em decorrência da crise sanitária, fato imprevisível e estranho à atividade comercial da companhia aérea, além de não haver comprovação dos danos morais.
Em seu entendimento, o juiz sustentou que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Fonte: Migalhas