O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa, ratificando as disposições previstas na Lei de Improbidade Administrativa e aplicando a jurisprudência sedimentada no sistema dos recursos repetitivos, de acordo com o TEMA 701.
Logo, nas ações de improbidade administrativa há grande possibilidade de haver indisponibilidade de todos os bens do gestor que agiu ilicitamente em proveito próprio ou de ontrem.
Além do mais, é de bom grado destacar que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece que a decretação de indisponibilidade não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família, que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou, ainda, sobre o acréscimo patrimonial auferido durante o enriquecimento ilícito.
Vale lembrar, ainda, que o sucessor daquele que causar o ato de improbidade igualmente estará sujeito às cominações da Lei de Improbidade até o limite do valor de sua herança.
* Por Dra. Maridiane Fabris
OAB/SC 45.283