A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou hospital, operadora de plano de saúde e uma médica a indenizarem um casal e seu filho por violência obstétrica. Segundo os autores da ação, a violência obstétrica e a falha na prestação de serviços durante o parto da mulher resultaram em graves sequelas ao bebê, incluindo quadro de paralisia cerebral e quadriplegia (paralisação dos quatro membros).
O casal narrou nos autos que, para acelerar, sem justificativa, o parto, a equipe médica teria adotado procedimentos condenados pela OMS. Além disso, alegam que não foram informados a respeito dos riscos envolvidos em cada um dos procedimentos, com os quais deveriam consentir de forma prévia.
Por fim, eles afirmaram que a realização da cesárea foi tardia e não atendeu a todos os requisitos técnicos necessários para garantir a saúde do bebê. O juízo de origem entendeu não ter ocorrido violência obstétrica. O posicionamento foi revisto pelo TJ-SP.
De acordo com a relatora, desembargadora Christine Santini, há nos autos elementos suficientes para comprovar que a mulher foi vítima de violência obstétrica, incluindo laudo pericial que diz que “a palavra da mulher em relação a uma violência sofrida não deve ser questionada ou colocada em cheque, pois isso se trataria de vitimização secundária”.
No caso, conforme a relatora, não consta que a mulher foi informada, ainda que verbalmente, de todos os efeitos decorrentes dos procedimentos adotados pela equipe médica. Santini destacou ainda que, o prontuário da paciente apresenta graves incongruências e que ficou provado não ter havido controle dos batimentos cardíacos fetais, como manda o protocolo de boas práticas médicas.
“Não houve uma única falha, aliás, mas um conjunto de condutas que, unidas, levaram à realização de parto fora do protocolo clínico, que certamente levaram a sofrimento fetal e anoxia, bem como à paralisia cerebral”, afirmou a relatora. A decisão se deu por unanimidade.
O TJ-SP fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil – R$ 50 mil para cada autor (pai, mãe e filho), e mais R$ 50 mil por danos estéticos ao bebê. Os réus também deverão pagar pensão mensal vitalícia, “uma vez que as sequelas do menor são incapacitantes e não podem ser revertidas”. A pensão mensal, equivalente a um salário mínimo, deverá ser paga a partir do 18º aniversário da criança.
Por fim, hospital, médica e plano de saúde deverão custear todas as despesas com deslocamento para tratamentos de saúde da criança, e que não podem ser feitos na cidade onde a família mora, mediante comprovação: “Tal cobertura ocorrerá sob a forma de reembolso, para que seja possível discussão de seu cabimento”.
Fonte: Conjur