Um motorista de aplicativo teve negado o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa Uber, bem como o pedido de reparação por danos morais por ter sido excluído da plataforma. A decisão é da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª região.
O homem se cadastrou na plataforma, mas foi bloqueado cerca de 20 dias depois. Alegou preencher os requisitos para o emprego e que foi excluído do aplicativo sem justificativa plausível. Por isso, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego, na modalidade de contrato intermitente, além de anotação na Carteira de Trabalho, reconhecimento da dispensa sem justa causa e condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas e de dano moral por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.
A empresa negou o vínculo. Não aceitou a indenização por danos morais, bem como a tese de contrato intermitente, e apresentou a natureza comercial da relação. Negou que tenha havido subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, e afirmou que o risco da atividade era totalmente do reclamante.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e afastado o vínculo de emprego por ausência de subordinação. A decisão foi mantida pelo TRT da 11ª região.
A relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, destacou que as inovações do mundo atual impõem ao julgador o dever de interpretar as novas relações frente à lei trabalhista.
Ela destacou que o risco da atividade exercida era, de fato, integralmente do reclamante – e não do empregador, como em uma relação de emprego – e que não havia subordinação, visto que havia a possibilidade de o motorista recusar corridas ou alterar rotas, por exemplo. Sem os requisitos necessários para a caracterização do vínculo, o pedido foi negado.
Fonte: Migalhas