A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por maioria de votos, não reconheceu o vínculo empregatício entre um condomínio residencial de Criciúma e uma faxineira que, ao longo de seis meses, trabalhou duas vezes por semana no prédio. Na interpretação do colegiado, a frequência com que o serviço foi prestado não permite classificar o trabalho como “contínuo”.
Proposta no ano de 2015, a ação foi inicialmente julgada na 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo. Além de ponderar que a trabalhadora não poderia ser considerada empregada doméstica, o juiz do trabalho julgou que as provas não eram suficientes para caracterizar uma prestação de serviços contínua.
A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, inconformada, e o caso voltou a ser examinado. Desta vez na 1ª Câmara do Regional. Para o juiz convocado Narbal Fileti, relator do processo, o fato de o trabalho ter sido prestado com intervalo de dias não afastaria seu caráter permanente, especialmente por se tratar de um serviço prestado fora do âmbito doméstico.
Ao analisar o caso, porém, os dois desembargadores da 1ª Câmara, Wanderley Godoy Júnior e Hélio Bastida Lopes, adotaram uma interpretação mais restrita em relação à questão temporal. Para eles, os registros apresentados caracterizam uma prestação de serviços sem continuidade, na qual a trabalhadora atuava como autônoma. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou o reconhecimento do vínculo à faxineira. A defesa apresentou recurso contra a decisão e o caso será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Secom TRT/SC