Alguns Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) têm ingressado com ações na Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Contudo, os pedidos são julgados improcedentes em 1º grau, sendo as decisões mantidas pelos Tribunais.
Isso porque, a Lei 11.442/2007, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe em seu artigo 2º que, se o motorista for registrado no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), for proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo, ter no mínimo três anos de experiência na atividade ou ter sido aprovado em curso específico e não cumprir os requisitos do artigo 3º da CLT – prestar serviços não eventuais, com exclusividade, com subordinação e mediante uma contraprestação pecuniária, será considerado TAC. Sendo assim, terá relação meramente comercial, de natureza civil, com o contratante.
Portanto, se o motorista preencher todos os requisitos previstos na Lei 11.442/2007, não terá direito ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas contratuais e rescisórias.
*Por Dra Rubia Kalil Moreschi, Advogada Associada, OAB/SC (2012) nº 35.043