Não é uma novidade para os empregadores que a entrega de documentos que comprovem a comunicação do término do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como que o pagamento dos valores da rescisão ou recibo de quitação devem ser realizados até 10 dias contados a partir do fim do contrato. Sendo essa modalidade a única prevista, após a reforma da CLT.
No entanto, surge a seguinte dúvida: a homologação da rescisão tardia junto ao Sindicato competente pode gerar da multa rescisória? A resposta é: não.
Desse modo, caso o empregador proceda com o pagamento das verbas rescisórias, cumprindo os requisitos, como por exemplo, liberação das guias do empregado para o saque do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, deixando apenas de homologar o TRCT junto ao Sindicato competente, tal fato não é motivo suficiente para que se aplique uma multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias.
Este foi um entendimento recentemente confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho**. Portanto, fique atento: atrasos no pagamento das verbas rescisórias ou na disponibilização das guias do FGTS e habilitação do seguro-desemprego geram multa no valor de um salário mínimo, em favor do empregado. No entanto, apenas a homologação tardia da rescisão contratual junto ao Sindicato competente da categoria, não é o suficiente para a aplicação de multa.
* Por Dra. Fernanda Ames Martini, advogada (OAB/RS 97.666)
**Confira o entendimento na íntegra: RR-1326-52.2011.5.03.0114
Fonte: Conjur