O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, no último dia 08 de julho, um comunicado a respeito da decisão liminar da 2º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois.

No documento, o CFM destaca a sua atribuição legal de disciplinadora do exercício da profissão, prevista na Lei nº 3.268/1957, ressaltando que a decisão liminar representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina e que ela vale apenas para um único caso. Ou seja, não se estende aos outros médicos.

Com relação às informações que têm circulado em grupos de WhatsApp e redes sociais sobre decisão liminar da justiça que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois, o Conselho Federal de Medicina esclarece:

  1. De acordo com a Lei nº 3.268/1957, cabe ao CFM e aos Conselhos Regionais de Medicina atuarem como órgãos de supervisão da ética médica no Brasil, podendo ser, simultaneamente, fiscais, julgadores e disciplinadores do ético exercício da profissão, com vistas a manter seu prestígio e bom conceito, bem como proteger pacientes e profissionais;
  2. A Coordenação Jurídica do CFM faz a análise dessa decisão liminar que representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina, o que obstrui a fiscalização de atos médicos que podem estar relacionados a desvios éticos na relação médico-paciente;
  3. Essa decisão liminar vale apenas para um único caso. Ou seja, não é extensiva aos outros médicos, os quais devem observar os critérios previstos no Código de Ética Médica e nas resoluções que tratam da publicidade e propagandas médicas;
  4. O CFM oferecerá às instâncias competentes todos os argumentos técnicos, legais e éticos para eliminar dúvidas sobre o tema e assegurar a manutenção das diretrizes e princípios previstos em suas normas.

 

Fonte: CFM

 

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