A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu indenização por danos materiais a ser paga a um operador que perdeu um dedo da mão em um acidente de trabalho de R$25.417 para R$17.400 porque a pensão será paga em parcela única.

Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5%, condenando a empresa a pagar R$ 25.417,22.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Pediu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, o entendimento adotado pela 6ª Turma é de que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, concluiu.

 

 

Fonte: Conjur

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