A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de pagamento de horas extras exigido por um gerente de vendas de uma empresa de bebidas no Rio Grande do Sul. Os ministros consideraram que o empregado detinha cargo de gestão e sua remuneração era superior ao dobro daquela do cargo para o qual havia sido contratado inicialmente, o de supervisor de vendas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras por entenderem ausente, no caso, o requisito do parágrafo único do artigo 62 da CLT, pois não havia pagamento de gratificação de função.
O TRT também não reconheceu que o cargo envolvesse confiança especial, porque a procuração outorgada pela empresa ao gerente limitava seus poderes a negociações até R$ 100 mil e vedava a prática de atos que importassem em responsabilidade bancária, financeira ou patrimonial.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com as premissas registradas pelo TRT, o gerente de vendas controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados e tinha poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da empresa. Ressaltou ainda que, embora não recebesse gratificação de função, o salário do empregado, ao ser promovido a gerente, passou de R$ 1.185 para R$ 2.834 e, na época do desligamento, era de R$ 6.200. A decisão foi unânime.
Fonte: TST