A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho.

Segundo a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Além disso, sustentou que o local era alheio ao trabalho e que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

A 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. Segundo o ministro, a responsabilidade objetiva só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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