Os ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveram o Centro Universitário IESB, de Brasília, de reintegrar uma intérprete de libras dispensada sem justa causa quando ela exercia o cargo de dirigente sindical. O direito à estabilidade no emprego para diretores de entidades sindicais, previsto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, não foi reconhecido porque a empresa só foi informada sobre a situação da ex-empregada depois do término do aviso-prévio.

Entenda o caso:

A mulher foi dispensada em dezembro de 2013 e o aviso-prévio indenizado encerrou no dia 12 de janeiro de 2014. Ocorre que, um mês depois do fim do aviso, o Centro Universitário recebeu a informação de que sua ex-empregada ocupava, na data da demissão, cargo de dirigente no Sindicato dos Trabalhadores Intérpretes, Guia-Intérpretes e Tradutores da Língua Brasileira de Sinais do Distrito Federal (SINPROLS/DF).

A rescisão foi homologada em 21 de fevereiro de 2014, com a assistência do sindicato dos empregados de instituições particulares de ensino, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, em vigor na época (o dispositivo foi revogado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista). Para a estabilidade ser assegurada, o empregador deveria ser comunicado ainda na vigência do contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 369 do TST.

Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), reconheceu a estabilidade. No entendimento deste Tribunal, o contrato encerrou apenas com a homologação do termo de rescisão, realizada em fevereiro de 2014. Por esta razão, deferiu os pedidos da intérprete de reintegração no emprego e receber os salários correspondentes ao período em que ficou afastada.

Unanimidade

Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do IESB para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

O ministro Guilherme Caputo Bastos assinalou que a vigência do contrato de trabalho se projeta apenas até o fim do período de aviso-prévio, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). E que, portanto, a comunicação se deu depois o seu término.

 

Fonte: TST 

Foto: Divulgação/ Freepik

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