A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta a uma transportadora de cargas o pagamento das horas extras de um motorista, decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga.
De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido pelo motorista de Natal (RN) contra a transportadora, acatou o pedido de horas extras. Para o TRT, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Diante disso, o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho do motorista sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT).
O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.
Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo dessa espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.
Fonte: Secom/TST