Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluíram da condenação a uma imobiliária o pagamento de salários nos meses em que um corretor não realizou vendas. Para a Turma, a decisão de segundo grau em que se deferiu o pagamento foi além dos pedidos – extra petita – feitos pelo funcionário. Já que, a demanda não existia na petição que deu início à ação.

Na reclamação trabalhista, o corretor requereu vínculo de emprego com a imobiliária, argumentando que não era autônomo, pois se submetia a controle de horário e era remunerado por comissão, o que lhe rendia a quantia média mensal de R$ 1,8 mil.

Pleiteou também a anotação da carteira de trabalho desde a admissão até a dispensa, na função de corretor de imóveis, e pretendia, ainda, receber outras comissões.

Média das comissões

Na sentença, o juízo da 43.ª Vara do Trabalho do Rio deferiu o vínculo de emprego e decidiu que, para fins de delimitação da média de comissões, deveria ser dividido o valor resultante das vendas pela quantidade destas.

A imobiliária recorreu contra a decisão de primeiro grau com o intuito de que fosse considerada a quantia apurada pela perícia, R$ 546,60.

Pagamento de piso de corretor

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT-1) acolheu em parte o recurso da empresa.

Segundo o TRT-1, deveria ser levada em conta a produtividade do corretor e, nos meses em que ele não intermediou nenhum negócio, teria direito a receber apenas o valor do piso salarial dos corretores de imóveis do Rio.

Julgamento além do limite do pedido

No recurso de revista, a imobiliária sustentou que não havia previsão contratual de pagamento de salário fixo mensal. E, no processo, o corretor ‘não pretendeu receber salário com base no piso salarial nos meses sem vendas’.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o pedido do corretor foi de pagamento de salário por comissão na razão de 20% sobre os imóveis captados e 18% sobre os imóveis vendidos.

“Inexiste pedido de pagamento de salários nos meses em que ele não realizou vendas”, assinalou o relator. Com essa constatação, Vitral Amaro entendeu que o deferimento pelo TRT-1 de pagamento de salário em relação aos meses sem negócio ‘caracterizou julgamento extra petita, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC/1973)’.

A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de salário nos meses em que o corretor não realizou vendas. A decisão foi unânime.

Fonte: Secom TST

 

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