A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou o recurso de uma empresa de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto (um representante da empresa no processo trabalhista), à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o pequeno atraso não causou prejuízo às partes ou ao processo.
A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício. Quando o representante da empresa chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador já havia começado a prestar depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência um previsão legal (artigo 844 da CLT) e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente informada resulta em confissão ficta.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou ter passado por um congestionamento no trânsito causado por acidente.
A empresa ainda acrescentou que, o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem tornando mais branda a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é insignificante e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa.
Fonte: TST