A desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, suspendeu a reintegração de 182 trabalhadores demitidos das empresas de um grande grupo empresarial em razão de dificuldades financeiras provocadas pela pandemia do novo coronavírus.
Ela entendeu que as dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, conforme o disposto no artigo 477-A da CLT,
O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça pedindo a reintegração de todos os funcionários demitidos desde o dia 6 de abril. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A empresa recorreu ao TRT-12, sustentando ilegalidades na liminar concedida pelo juízo de origem, incluindo violação ao artigo 477-A da CLT. A desembargadora acolheu os argumentos do grupo empresarial.
Na decisão, ela afirmou que, embora existam muitos questionamentos sobre a compatibilidade do artigo 477-A da CLT ao texto constitucional, incluindo uma discussão perante o STF (ADI 6.142), “é relevante notar que o preceptivo celetista não foi declarado inconstitucional pela autoridade impetrada e nem, tampouco, teve sua aplicabilidade suspensa pela MP 936/2020, estando apto, portanto, para produzir todos os seus efeitos legais”.
Além disso, a desembargadora afirmou que, uma vez ocorrendo a reintegração dos trabalhadores, “novas e adicionais obrigações pecuniárias surgirão para serem adimplidas pelas impetrantes e que, desde já, estão alertando não terem mais condições de suportar”.
Fonte: Conjur