Não é de hoje que o tema chega à Justiça do Trabalho e que se debate se o tempo gasto por um empregado na troca de uniforme deve ou não ser remunerado. O tema é recorrente com frigoríficos. Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que reconheceu a remuneração pelo tempo gasto na troca de uniforme.
O acórdão considerou como “serviço efetivo” o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º da CLT.
No caso recente que ocorreu em Goiás, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007, mas somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme, além do adicional legal de 50%.
No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo para a troca de uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.
A empresa recorreu ao TRT, mas o relator do processo seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau. Para o desembargador Elvecio Moura, por se tratar de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, o tempo dedicado à troca do uniforme deve ser remunerado como extraordinário. Ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.
Fonte: TRT-18