A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de adicional de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados.
Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou a sentença da juíza da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
No primeiro grau, a juíza explicou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão.
Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. Já que, o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Além de ficar comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa.
O trabalhador, no entanto, contestou a decisão no segundo grau. Em seu recurso, alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua carteira de trabalho, e que ele não tinha poderes de decisão.
Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado.
De acordo com a magistrada, o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstravam que o trabalhador exerceu tarefas de confiança e que recebeu salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de adicional de horas extras do trabalhador. A decisão da 7ª Turma foi unânime.
Fonte: TRT-4