A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta poupança de um cliente, no total de R$ 84.951,86, com juros e correção monetária. Além do pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8 mil.

A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região reforma parcialmente sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. O caso foi relatado pelo desembargador federal Souza Prudente.

De acordo com o recurso do autor, o banco debitou de sua conta sem autorização expressa as quantias de R$ 3 mil e de R$ 39.475,93 com o objetivo de quitar dívidas contraídas pela empresa, na qual era sócio.

“Para se atingir o patrimônio dos sócios deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu”, defendeu o autor da ação. Segundo destacou, a referida pessoa jurídica possuía patrimônio suficiente para quitar suas dívidas junto à instituição bancária, bem como que o débito em referência estava garantido por hipoteca.

O Colegiado deu razão ao recorrente. “A retirada de valores da conta poupança do sócio para quitar débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, sem a expressa anuência do seu titular, constitui ato ilegítimo que viola os direitos do depositante da caderneta de poupança, mormente no caso dos autos, em que a dívida em referência estava garantida por hipoteca”, elucidou o relator em seu voto.

Considerando que o autor foi compelido a pagar dívidas que não eram suas, mas sim da pessoa jurídica da qual era sócio, o relator considerou devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Além disso, o magistrado acrescentou ser devida a indenização por danos morais. “Qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando, em razão de tal evento, houve a mora no pagamento das dívidas de sua responsabilidade”. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TRF1

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