*Por Dr. Felipe Navas Próspero
Não é de hoje que se discute a possibilidade de regulamentação do transporte por aplicativo, a exemplo do Uber e 99, muito comuns na na região do Vale do Itajaí, em Santa Catarina, e bastante utilizados pela população.
Alguns municípios, assim que surgiu o serviço, logo optaram por proibi-lo ou restringi-lo, sem qualquer base legal para tanto, como ocorreu em Joinville e Florianópolis. O que veio a ser coibido pelo poder judiciário.
Não se nega a necessidade de submissão à regulação estatal das atividades desenvolvidas pelos aplicativos de Transporte Autônomo de Passageiros e seus motoristas parceiros, assim como ocorre com todas as formas de exploração econômica existentes no território nacional. Todavia, em se tratando de transporte individual de passageiros, a competência para sua regulamentação é da União, conforme preconiza o artigo 22, IX e XI da Constituição Federal [1].
Ocorre que, até então, havia uma omissão do Congresso Nacional na edição de Lei específica sobre o tema, razão pela qual os municípios procederam à regulamentação do serviço mediante edição de normas locais, o que, repete-se, extrapolava a competência legislativa local.
Após a edição da Lei 13.640/2018, em março do ano passado, a União traçou normas gerais para a regulamentação do Transporte Individual Privado de Passageiros, transferindo aos Municípios, de forma expressa, a competência para regulamentar o serviço, trazendo legitimidade para as câmaras locais regulamentarem a situação.
Um dos principais pontos trazidos pela lei foi acabar com a discussão acerca da (i)legalidade do serviço, que passou a ter amparo legal com a edição da referida norma. Porém, diversos municípios passaram a utilizar-se da delegação promovida pela regra federal para trazer restrições que não se encontram previstas naquela lei, o que levou o assunto até o Supremo Tribunal Federal.
Para pôr um ponto final na discussão sobre a competência legislativa para este fim, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão em sede de Repercussão Geral (Tema 967), definiu que:
- a) A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência;
- b) No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Ou seja, a corte suprema reforçou o entendimento de que a proibição do serviço é ilegal, mesmo que feita por Lei Municipal e que, ainda, as Leis locais que visam regulamentar o serviço não podem criar restrições que não estejam previstas na legislação federal.
A Lei 13.640/2018 traz como requisitos para os motoristas se cadastrarem no serviço:
- a) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada
- b) conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
- c) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
- d) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Já o Município, no âmbito da sua competência legislativa, poderá exigir dos Motoristas:
- a) efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
- b) contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
- c) exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Desta forma, ao se verificar a lei regulamentadora em conjunto com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer regulamentação local que venha a restringir a atividade de transporte individual privado de passageiros que extrapole as exigências da Lei Federal é ilegal. O Município só tem competência para legislar no estrito limite fixado pela Lei, sendo que os cadastros promovidos pela municipalidade tão somente devem ser levados a efeito para fins de recolhimento de Tributos Municipais, não cabendo ao município restringir a livre circulação dos motoristas autônomos.
[1]CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] IX – diretrizes da política nacional de transportes; […] XI – trânsito e transporte
*Dr. Felipe Navas Próspero é advogado associado ao escritório Jaime da Veiga Advocacia e Assessoria Empresarial e especialista em direito digital.