A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de um engenheiro que alegava ter havido fraude na assinatura de contrato de gestão com uma construtora, de São Paulo (SP), pelo qual deixou de ser empregado para se tornar diretor. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o empregado eleito para cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso durante o seu exercício.
Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse ter sido admitido em abril de 2008 como diretor empregado e, em janeiro do ano seguinte, passou à condição de diretor não empregado da área de novos negócios da empresa.
Ele queria que fosse declarada nula a alteração contratual, com a alegação de que seria fraudulenta e teria lhe prejudicado financeiramente, pois deixara de receber diversas parcelas trabalhistas. Disse ainda ter sido mantido sob subordinação na condição de diretor.
Em sua defesa, a empresa disse que o contrato de trabalho teria sido devidamente suspenso, para que o engenheiro passasse a exercer as funções de diretor não empregado, e rescindido em outubro de 2010, com o pagamento das verbas rescisórias.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Ao declarar nula a suspensão, o TRT chegou a reconhecer que o engenheiro havia tomado posse no cargo, com poderes ratificados no contrato social da empresa, devidamente registrado, em que seu nome consta como diretor de novos negócios. Contudo, declarou que o simples consentimento do trabalhador não seria suficiente para tornar lícita a alteração contratual, considerada lesiva.
Ao recorrer ao TST, a construtora argumentou que o engenheiro havia concordado com a designação e dela se beneficiou e que, ao fazê-lo, estava ciente de sua condição. A empresa afirmou, ainda, que o diretor não teria atuado como empregado no período de gestão, faltando, para a configuração da relação empregatícia, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que, de acordo com a decisão do TRT, o engenheiro anuiu com o contrato de gestão e com o termo de suspensão do contrato de trabalho.
Segundo ela, não houve redução salarial nem permaneceu a subordinação jurídica, o que afasta a conclusão de que teria havido alteração contratual lesiva, com a consequente declaração de nulidade da suspensão contratual e da cláusula de remuneração do contrato de gestão.
A ministra lembrou que, de acordo com a Súmula 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. A exceção prevista na súmula refere-se apenas à situação em que permanece a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, o que, no caso, não ocorreu, pois os depoimentos confirmaram que o diretor exercia os poderes de gestão. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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