A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para negar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ciclista que circulava pela contramão em Itapema (SC). Isso porque, o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o ciclista, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, deverá transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Há três anos, o ciclista circulava por uma avenida pela contramão, quando o veículo deixava uma rua secundária em direção à avenida, onde ocorreu o acidente. Com a colisão e a consequente fratura, o ciclista ajuizou ação de danos morais no valor de R$ 20 mil, estéticos no valor de mais R$ 20 mil e emergentes. Em colisão com um veículo, o ciclista teve lesão no cotovelo.
O juízo condenou o motorista ao pagamento de R$ 3.750 pelos danos morais, R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 7.287,11 a título de danos materiais. Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC e alegou culpa exclusiva da vítima, que circulava pela contramão e confrontava o CTB. Alegou que o fato de ter ocorrido o acidente não configura imprudência ou falta de cuidado. Para os desembargadores, o ciclista afrontou o princípio da confiança que vigora nas relações de trânsito. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC