Um caldeireiro de uma empresa de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste popularmente conhecido como bafômetro. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que, a aplicação do teste não caracteriza ato ilícito passível de reparação, já que era aplicado de forma aleatória entre os empregados.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada. Segundo ele, os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Além disso, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro. A empresa, no entanto, justificou que a medida era adotada no início da jornada de forma aleatória, sem direcionamento específico.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho ou sequer configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização.

 

Fonte: Secom TST

 

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