É comum as empresas celebrarem entre si um contrato de prestação de serviços de transporte de cargas. Contudo, no meio jurídico, há uma discussão acerca da caracterização de uma terceirização de serviços de mão-de-obra na atividade-meio da empresa, por força do que dispõe a Súmula 331, IV, do TST.

O referido contrato de transporte é pacto tipicamente civil, regulamentado pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil, possui natureza comercial e tem por objeto o transporte de passageiros ou de coisas, sem a prestação pessoal de serviços.

Assim, não há de se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, uma vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra, de forma que a situação não se amolda à orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST, mas sim na Lei nº 11.422/2007, que dispõe acerca do Transporte Rodoviário de Cargas.

De acordo com entendimento da 6ª Turma do TST, nos autos nº RR-11503-76.2016.5.15.0046, os ministros entenderam que houve má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e afastaram a responsabilidade subsidiária de uma empresa.

Ainda, nos autos nº RR-20653-64.2017.5.04.0204, o relator do recurso, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei nº 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

Portanto, por qualquer ótica que se analise, não há responsabilidade a ser atribuída a empresa contratante.

 

*Por Dra. Andreza Rabelo, advogada associada (OAB/SC 47.055)

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