A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de pagar horas extras pelo tempo gasto por um funcionário com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. No entendimento do Tribunal, tempo de espera para embarcar em uma viagem a trabalho não deve ser remunerado como hora extra.

Contratado pela empresa, mas prestando serviço também a outras firmas do grupo, o engenheiro mecânico argumentou que era obrigado a viajar para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e por isso pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.

O TRT, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador. Segundo a corte, o tempo de espera para embarque é evento corriqueiro que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.

Faltou razoabilidade

O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT de Minas alegando que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive, em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integra a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não se mostra razoável considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço.

Fonte: TST 

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