A Medida Provisória 1.108/2022 regulamenta o teletrabalho e traz alterações importantes, como por exemplo, as regras de auxílio-alimentação. Mas o que muda?

Inicialmente, é importante destacar que a Medida Provisória em questão, versa a respeito do teletrabalho, seja ela de maneira preponderante ou híbrida, a qual não pode ser caracterizada como trabalho externo. Além disso, foram aprovados três modelos de home office: por jornada de trabalho, por produção e por tarefa.

Importante explicar que, um dos benefícios constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o auxílio-alimentação, benefício este, que é facultado ao empregador fornecer.

Com o trabalho remoto, a questão do auxílio-alimentação, muda. Antigamente, com o crescimento da economia e com a dificuldade de os trabalhadores retornarem para suas residências para fazer a refeição junto com suas famílias, se tornou cada vez mais necessário o fornecimento do benefício do auxílio-alimentação pelos empregadores.

Em razão da pandemia e com a crescente mudança na modalidade das atividades, sendo elas laboradas em grande parte em home office, o auxílio alimentação perde sua força, até porque, neste caso, os empregados de fato conseguem fazer suas refeições em seus lares.

Deste modo, a MP 1.108/2022, veio para regulamentar o auxílio-alimentação, dispondo que este benefício deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Ainda, permite que o trabalhador saque o crédito não utilizado no cartão após 60 dias.

Lembrando, por fim, que a Medida Provisória está pendente de sanção pelo Presidente da República. Ainda, como se trata de grandes mudanças, inclusive mundiais, podemos esperar outras mudanças a respeito das atividades do teletrabalho, em que pese a modalidade já conste na CLT.

 

*Por Maria Alice Silvério, advogada associada (OAB/SC nº 44.477).

 

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