A juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, da 2ª vara Cível do Foro de Cotia/SP, manteve a execução de título extrajudicial proposta por condomínio para o recebimento de mais de R$ 15 mil em despesas condominiais em atraso por condômina.

A mulher apresentou exceção de pré-executividade alegando ser o processo executivo infundado. Alega que não consegue compreender os valores exorbitantes cobrados, e que “não há título executivo ante a ausência de juntada das atas das assembleias gerais ordinárias ou dos boletos”. Atribui, ainda, divergência da confissão de dívida com a presente execução, “restando evidenciado o cerceamento de defesa, que torna nula a cobrança pela via executiva”.

Ela ainda citou o art. 784 do CPC. “O referido dispositivo legal prescreve que o crédito deve ser exato e estar devidamente comprovado na convenção ou na assembleia geral. (…) Como já dito, os documentos que acompanharam a inicial não comprovam os valores exatos das cotas condominiais”. Por fim, pleiteou o deferimento da Justiça gratuita e a procedência da exceção de pré-executividade.

Mas a magistrada pontuou que a cobrança de condomínio encontra amparo na lei do condomínio e incorporações, sendo a contribuição norma necessária, prevista no atual CC. “Presume-se, portanto, legítima a cobrança”.

Ela salientou que a lei 4.591/64 não prescreve ser condição de procedibilidade para a presente ação a juntada da ata da assembleia fixando os valores relativos à quota-parte ou às despesas extraordinárias a serem suportadas pelos condôminos.

“Referido dispositivo limita-se a contemplar a soberania da assembleia geral, no que diz respeito à sua competência privativa para a aprovação das verbas para as despesas do condomínio.”

Para a juíza, se havia dúvidas a respeito dos valores apontados, deveria ter o condômino se insurgido perante o órgão de fiscalização, mediante ação de prestação de contas. “Contudo, a executada limitou-se a impugnar genericamente a validade da cobrança. (…) Por outro lado, não alegou o pagamento das parcelas cobradas, tornando incontroversa a inadimplência.”

Não tendo a condômina comprovado o pagamento das taxas descritas, nem demonstrado incorreção nos valores, “de rigor o prosseguimento da execução”, concluiu a magistrada.

 

 

Fonte: Migalhas

 

Compartilhe: