O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou no último dia 17 de dezembro a Súmula 75, conhecida como “súmula do mero aborrecimento”. Para o TJ, a expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações. E, portanto, não pode ser objeto de súmula. Já que, a ideia de súmula é diminuir incertezas, aumentar a segurança jurídica e fazer valer o princípio da isonomia.

O presidente eleito da OAB-RJ e atual presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, Luciano Bandeira, afirmou em sustentação oral que, quando a Súmula 75 foi editada em 2005, a intenção era dar equilíbrio à relação fornecedor-consumidor. Na época, acreditava-se que o consumidor vinha sendo privilegiado pelas regras de proteção ao consumo e falava-se numa “indústria do dano moral”.

“Mas o pêndulo caminhou só para privilegiar quem não atende o consumidor. O mero aborrecimento não resolveu a má prestação de serviços”, disse. Segundo ele, é momento de reequilibrar a relação fornecedor-consumidor.

O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, apontou que a expressão “mero aborrecimento” é muito vaga e por isso fica sujeita a interpretações. Além do que, uma súmula deve ser objetiva, sem dar margem para avaliações divergentes.

Segundo o desembargador, por causa da súmula, diversas situações de dano moral acabam sendo desqualificadas como “mero aborrecimento”, deixando consumidores sem reparação. A melhor solução, na sua opinião, seria cancelar a Súmula 75. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: Conjur

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