A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, recentemente, um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais. Na prática, a decisão do TST afasta a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários, caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente.

Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação do Centro Universitário FMU a decisão impacta todos os processos trabalhistas. “Até então, juízes e tribunais estavam decidindo que o trabalhador apenas arcaria com os honorários devidos ao advogado da empresa na hipótese em que seu pedido fosse julgado integralmente improcedente”, explica.

Segundo ele, fixa-se o entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em questão, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.

No caso concreto, o reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor relativo à parte em que ficou vencido, conforme for apurado em liquidação de sentença.

 

 

Fonte: Conjur

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