Por Dra. Andreza Rabelo

 

Um modelo muito comum e antigo nos Estados Unidos, o Plano de Opções de Compra de Ações, comumente conhecido como Stock Options, lentamente está sendo implantado no Brasil. Nada mais é que um tipo de remuneração variável, oferecida aos empregados da diretoria e aqueles que ocupam cargo de gestão, com longo período contratual.

A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) estabelece em seu art. 168, §3º que a companhia outorgue opção de compra de ações a seus administradores e empregados.

Nesse tipo de remuneração, a empresa oferece ao empregado uma opção de adquirir as ações da própria empresa a um valor pré-determinado por um período de tempo, com valores abaixo da média, de forma que a remuneração variável do funcionário é de acordo com os resultados da empresa.

O funcionário adquire o direito de comprar as ações, mas não é obrigado a exercê-las de fato e não precisa pagar qualquer valor caso as exerça.

Em uma rápida pesquisa sobre o tema junto aos tribunais da justiça especializada do trabalho, notamos a existência de várias Reclamatórias Trabalhistas que buscam a declaração da natureza salarial da parcela “Stock Options”, com a correspondente integração na remuneração.

Contudo, o entendimento destes tribunais é que a compra de ações ofertadas pelas empresas aos seus empregados não se afiguram como benefício contraprestativo, tratando-se de negócio jurídico de natureza mercantil.

A remuneração através da Stock Options tem por objetivo melhorar a relação de trabalho, uma vez que gera motivação no desempenho da função e aproxima o colaborador do desenvolvimento da empresa, bem como proporciona o aumento do seu rendimento.

 

 

* Por Dra. Andreza Rabelo, advogada e pós-graduada em Direito do Trabalho.

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