A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réu inadimplente ao pagamento de uma dívida. Na mesma decisão, porém, os ministros rejeitaram a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional, além de violar o direito de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, aceitou os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado até que a dívida (no valor de R$ 16.859,10) estivesse liquidada.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada em cada caso. Neste, específico, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Ainda que a sistemática do Código (CPC) de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

CNH suspensa

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

 

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