O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. E, assim, declarou inconstitucionais trechos de dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista, que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, e as que amamentam desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde recomendando o afastamento.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos, entre eles, a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da que amamenta em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto para a mulher quanto para a criança. Para ele, a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança.

Divergência

O único a divergir, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação sob o argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse.
Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora.

 

Fonte: STF

 

 

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