* Por Dra. Andreza Rabelo
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 foi oportunizada às partes a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11º da CLT.
Têm-se que a única exigência para a contratação de seguro garantia como seguro judicial é de que a apólice possua valor 30% maior do que o débito em execução.
Nada obstante, os tribunais vêm mostrando resistência à novidade da Reforma Trabalhista. Ainda que minoritárias, recentes decisões, têm exposto que a apólice deve ser expedida com prazo de validade indeterminado.
Com efeito, as decisões dos tribunais vão ao desencontro com o que determina o art. 760 do Código Civil, que estabelece que a apólice ou o bilhete de seguro deverão ter o início e o fim da sua validade. Além disso, em uma rápida pesquisa pelas corretoras, é possível observar que não existe cobertura por prazo indeterminado.
Em recente decisão nos autos nº 0002374-36.2016.5.12.0012, publicada em 14/05/2019, o TST afastou a deserção do recurso, sob o fundamento de que não há exigência legal de que o seguro garantia tenha prazo de validade indeterminado, de forma que se extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com tal desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente de garantia.
Logo, a apólice do seguro garantia com prazo de vigência determinado é compatível com a natureza da garantia oferecida pelo depósito recursal trabalhista, não havendo óbice para sua recusa, pois fere direito líquido e certo.
* Dra. Andreza Rabelo é advogada associada ao escritório Jaime da Veiga Advocacia e especialista em Direito do Trabalho.