*Por Dr. Jaime da Veiga Júnior
O Brasil passou no ano de 2017 por um processo significativo da legislação trabalhista, que veio com a Lei n⁰13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”.
Várias foram as alterações trazidas pela nova carta legislativa. Uma das grandes novidades trazidas com a reforma refere-se à possibilidade de utilização do seguro garantia ou da fiança bancária nos processos em fase de conhecimento. Isto é, para fins de depósitos recursais, quando da interposição dos recursos ordinários, de revista e de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho (art. 899, parágrafo 11 da CLT), ou ainda, a garantia da execução por seguro garantia judicial (art. 882 da CLT), quando em fase executória.
Mas vamos nos ater ao seguro garantia ou fiança bancária na fase recursal, deixando para um debate futuro a questão da garantia na fase executória, visto que esta matéria já continha um debate anterior à própria reforma trazido pela OJ 59 da SBDI-2 do TST.
O foco da reforma da trabalhista foi a criação de empregos e o incentivo ao mercado, a fim de que tivéssemos um crescimento econômico.
Para utilização do instituto há necessidade da observância da exigência legal de que o valor do seguro seja superior a 30% do valor de alçada recursal.
Todavia, após a vigência da nova legislação, os Tribunais e mesmo os Juízos Singulares vêm mostrando resistência à novidade, ainda que em correntes minoritárias, têm fixado que a apólice deve ser expedida com prazo de validade indeterminado. O entendimento esboçado deverá ser pacificado na impossibilidade de tal exigência.
Como a própria terminologia estabelece, o contrato de seguro deve ter começo e fim, e as decisões dos tribunais vão ao desencontro com o que determina o art. 760 do Código Civil, que estabelece que a apólice ou o bilhete de seguro deverão ter o início e o fim da sua validade. Além disso, em uma rápida pesquisa pelas corretoras, é possível observar que não existe cobertura por prazo indeterminado.
Contrariando este entendimento, e seguindo a linha progressista, buscando o avanço nas relações de trabalho, em recente decisão nos autos nº 0002374-36.2016.5.12.0012 , publicada em 10/05/2019, o TST afastou a deserção de um recurso Ordinário, sob o fundamento de que não há exigência legal de que o seguro garantia tenha prazo de validade indeterminado, “de forma que se extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com tal desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente de garantia”.
Para demonstrar que não é uma decisão isolada do Tribunal Superior do Trabalho, mais recentemente, em acórdão publicado em 09/08/2019, o referido sodalício ratificou entendimento proclamando de que o seguro garantia judicial não pode ter a exigência de prazo de validade indeterminado, autos n. 0011135-26.2016.5.03.0006.
O art. 899, parágrafo 11º, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, sem nenhuma referência ao prazo de vigência, bem como, a antes mencionada, OJ 59 da SBDI-2 do TST , equipara “o seguro garantia judicial a dinheiro”.
Logo, a apólice do seguro garantia com prazo de vigência determinado é compatível com a natureza da garantia oferecida pelo depósito recursal trabalhista? Pode o Poder Judiciário exigir prazo de validade determinado?
*Dr. Jaime da Veiga Júnior é CEO do escritório Jaime da Veiga Advocacia e Assessoria Empresarial, e especialista em Direito Processual Civil e em Direito do Trabalho.