Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 foi oportunizada às partes a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11º da CLT.

Entretanto, considerando que existia um entendimento minoritário pelos tribunais, no sentido de exigir que apólice tivesse cláusula de renovação automática, o TST passou a regulamentar a utilização do seguro garantia judicial na esfera trabalhista, com a criação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT, nº 1, de 16 de outubro de 2019.

Segundo o ato, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada aos seguintes requisitos, os quais deverão estar devidamente expressos nas cláusulas da apólice:

É mantida a exigência do valor segurado inicial acrescido de 30%, tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de execução, sendo que nesta última, o valor deverá ser atualizado no momento da apresentação da apólice, bem como terá que possuir uma vigência de, no mínimo, 3 (três) anos.

Ainda, deve conter previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, além de conter cláusula de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar com a apólice, a comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

No mais, o seguro não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

Partindo dessas premissas, a empresa que optar em utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal deve observar os parâmetros exigidos pelo TST, com base no ato conjunto, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

*Por Dra. Andreza Rabelo (OAB/SC 47.055)

 

 

 

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