A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o depósito recursal efetuado por uma empresa de consórcio na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não serviria para essa finalidade, já que tinha prazo de vigência de apenas um ano.
Em embargos de declaração, a empresa apresentou, no entanto, nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano. No recurso de revista, sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a deserção. Além disso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional.
Fonte: Secom TST