Os seguros de vida, automóvel, imóvel, acidentes pessoais e, até mesmo, de equipamentos eletrônicos, estão cada vez mais presentes no cotidiano e vêm ganhando espaço na vida de todo cidadão. Para muitas pessoas, eles se tornaram indispensáveis, pois prevenir é melhor do que remediar, não é mesmo?

Há pouco tempo uma nova súmula foi editada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, que discorreu acerca do dever de indenizar quando não houver comunicação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, entendendo a impossibilidade de se desfazer o contrato automaticamente, tendo em vista as recomendações feitas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Este entendimento se originou a partir do julgado em ação proposta contra uma seguradora que negou a cobertura do sinistro do segurado, alegando o cancelamento do contrato em razão de atraso em uma das prestações.

No caso da matéria examinada, após a improcedência da ação em primeira instância, o Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo manteve a decisão em fase recursal, em consonância com o entendimento da 3ª turma do STJ no julgamento do REsp 323.251/SP, que havia manifestado na oportunidade não ser devida indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora.

Logo, salienta-se, no âmbito do STJ, que a matéria gerou diversas discussões e decisões conflitantes até a publicação da súmula 616.

Anteriormente, a 4ª turma do Superior Tribunal já havia decidido pela impossibilidade de recusa no pagamento de indenização, com base no argumento do adimplemento substancial e entendendo que a resolução contratual, ofertada por qualquer motivação, só poderia se dar em juízo.

O relator da REsp 316.552/SP, ministro Aldair Passarinho Junior, entretanto, entendeu que apesar de o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio não motivar a extinção automática do contrato e, portanto, não permitir a negatória na cobertura, bastaria a prévia constituição do segurado, mediante interpelação, para a validação da recusa da cobertura da indenização.

Fonte: Migalhas

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