A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu o pagamento de indenização por dano moral, imposto a uma rede de lojas de departamento em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma loja em Senhor do Bonfim (BA). Segundo o entendimento, a fiscalização de bolsas e pertences, sem contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.

De acordo com a empregada, a revista era feita diariamente na frente de clientes. O que foi confirmado pelo preposto da empresa, em depoimento. Além disso, todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.

O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita, mas reduziu pela metade o valor da indenização.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.

No caso específico, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.

 

Fonte: TST

 

 

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