As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ, ao analisar recurso da seguradora. Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do CDC.

O Ministério Publico de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública (ACP) para obrigar a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.

Para o juízo de 1º grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros, alegando que o fato de o nome do consumidor apresentar restrições de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ACP, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos), de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia a todas as vítimas e seus sucessores.

Fonte: Migalhas

Compartilhe: