A rescisão indireta do contrato é uma alternativa comum para o trabalhador que busca reverter pedidos de dispensa com base em faltas graves dos empregadores. De acordo com a empresa de jurimetria Data Lawyer Insights, em 2020 cerca de 16,3 mil ações na Justiça do Trabalho abordaram a rescisão indireta, enquanto neste ano já são quase 41,4 mil processos.
Porém, decisões recentes vêm considerando as dificuldades impostas às empresas pela crise da Covid-19, afastando a rescisão indireta até mesmo em casos de atrasos em pagamentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, negou a rescisão indireta a uma trabalhadora que recebeu salários de forma atrasada em três meses do último ano, já em meio à crise sanitária. Para a desembargadora-relatora do caso, a demora de poucos dias em poucos meses não pode ser considerada falta gravíssima do empregador.
No final de maio, o TRT da 11ª Região adotou entendimento parecido para rejeitar a rescisão indireta de um empregado de um hospital. Mesmo com atrasos nos salários e sem recolhimento do FGTS, a desembargadora considerou que não haveria má-fé do empregador, devido à situação atípica da crise de Covid-19.
Da mesma forma, na primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), por exemplo, indeferiu um pedido de conversão da dispensa para rescisão indireta. As empresas reclamadas chegaram a reconhecer a ocorrência de atrasos pontuais no recolhimento de FGTS, também em função da crise sanitária. Mas a justiça entendeu que não houve mora salarial substancial e reiterada.
Mesmo quando a rescisão indireta é julgada procedente, a discussão sobre as dificuldades financeiras do empregador são levadas em conta.
Segundo Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e colunista da Conjur, antes da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinha defendendo a rescisão em casos de descumprimento de obrigações contratuais como horas extras, adicionais, diferenças salariais, FGTS etc.
No entanto, ele diz que, com a pandemia, o Judiciário teve que reinterpretar algumas posições até então estabelecidas. Apesar disso, não vê obstáculos para que a rescisão indireta seja revitalizada pela jurisprudência trabalhista.
“Claro que, para evitar abusos, não basta que a empresa simplesmente alegue o ainda e atual estado de calamidade pública para que receba do Poder Judiciário o permissivo para descumprir a legislação trabalhista. Deve, antes de tudo, comprovar as reais condições de adversidade financeira, para não ser responsabilizada pela falta grave prevista na legislação trabalhista”, alerta.
Fonte: Conjur
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