No último dia 20, o Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de dispositivos trazidos pela Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467/2017).

A Reforma Trabalhista trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo. Contudo, a ADIn 5766 questionou os pontos referidos, trazendo grande impacto para a área trabalhista.

Isso porque, com a Reforma Trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017, ficou atribuída a responsabilidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência à parte que perdeu algum pedido, seja empresa ou empregado.

No caso dos empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para a quitação, como créditos ocorridos de demais ações em curso.

Desta forma, por maioria de votos o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Se assim ficar comprovado, a parte será isenta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que perca a causa.

Contudo, vale ressaltar que o artigo 844 da CLT não foi declarado inconstitucional, sendo mantida a previsão de que se houver ausência injustificada do reclamante em audiência, será condenado em custas – ainda  que beneficiário da justiça gratuita – salvo se comprovar motivo justificável.

O STF ainda se manifestará com relação a demais itens trazidos pela Reforma Trabalhista, que deverão ser julgados ponto a ponto.

 

Fonte: Migalhas

 

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