É notória a situação de força maior em que estamos vivenciando quanto à pandemia do COVID-19. Nesse passo, a situação de forma maior está prevista no art. 501 da CLT que dispõe que, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

A Lei nº 8.036/90 em seu art. 18, §1º prevê que na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, ficará este obrigado ao pagamento da importância de 40% do montante de todos os depósitos realizados de FGTS.

Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo artigo, determina que “quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento”.

Com efeito, a pandemia do coronavírus constitui hipótese de força maior, com base na Medida Provisória nº 827/2020 que estabelece o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Dessa maneira, vem ganhando força os entendimentos no sentido de que o empregador, na despedida sem justa causa em tempo de pandemia, poderá reduzir a multa do FGTS de 40% para 20%, haja vista a situação de força maior e a sua previsibilidade no art. 18 da Lei 8.036/90.

É de se pensar e aguardar as decisões para que possa ser possível a redução pela metade da multa do FGTS nestes dias de grave crise.

*Por Dra. Andreza Rabelo (OAB/SC 47.055), advogada associada, especialista em Direito do Trabalho.

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