A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar, por débitos trabalhistas, três empresas que haviam contratado sua empregadora, uma microempresa de Curitiba (PR), por empreitada.
Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.
Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades de três empresas. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber verbas rescisórias e indicou, além da empresa que o contratou, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.
O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
Recurso repetitivo
A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo.
De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que as três empresas contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. A decisão foi unânime.
Fonte: TST