A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso de uma empresa de São Paulo (SP) que atua no setor de engenharia e infraestrutura, em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O TRT entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto. No entanto, para o TST, a empresa estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.
Após ser condenada em primeira instância, a empresa interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Tribunal, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito.
Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado. Já que, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.
Entretanto, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência.
Segundo o ministro, o correto seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017. “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou.
Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora.
Fonte: TST