Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, a medida mais segura adotada por todos os países para evitar um colapso em seus sistemas de saúde foi o isolamento social. Contudo, como consequência do isolamento social, das incertezas de quando a crise sanitária irá acabar, da cessação da circulação de pessoas no mercado, da expressiva diminuição de consumo de bens não essenciais, é previsível que as empresas passem por problemas de liquidez no curto prazo, com probabilidade de dificuldade em seguir com as suas atividades, causando uma crise econômica mundial sem precedentes.

De acordo com inúmeros estudos veiculados na mídia, serão milhares de desempregados, haverá recessão econômica e uma crise maior do que aquela enfrentada em 2008, colocando todos os empresários e consumidores em alerta.

Em situações mais graves, quando restar necessária a aplicação de medidas seletivas para administração de caixa, poderá ser o momento de adoção de procedimento mais rígido, como a utilização do regime de recuperação judicial ou plano especial de pagamento trabalhista, como forma de viabilizar a reestruturação econômica da empresa.

Por meio do regime da recuperação judicial, através da fiscalização do Poder Judiciário, o devedor poderá acordar coletivamente com seus credores de dívidas pretéritas sobre novas condições, descontos e forma de pagamentos, estabelecendo-se, inicialmente, um prazo para que a empresa ganhe fôlego mediante a suspensão de medidas constritivas em seu desfavor, além de estabelecer prazo para pagamento de até um ano para os créditos derivados da relação de trabalho, mas sem regulamentação quanto ao prazo máximo para o pagamento dos demais débitos.

E necessário pontuar, contudo, que este acordo coletivo deve ser submetido aos credores, que possuem a incumbência de analisar a proposta formulada pela devedora e decidir sobre sua viabilidade, através da assembleia geral de credores. Ou seja, serão os credores que aprovação o proposto prazo de parcelamento e o desconto, chamado deságio, para todas as dívidas. Além disso, os credores podem fiscalizar as atividades da empresa durante o período de recuperação, através do comitê de credores.

Em suma, por meio da recuperação judicial o devedor se aproxima de seus credores, estabelecendo com eles uma relação ordinária e conjunta para o soerguimento da empresa, sempre com a condicionante de o devedor cumprir com as obrigações assumidas através do plano de recuperação, sob pena de decretação de falência.

Por outro lado, para os casos em que o passivo do devedor seja na sua grande maioria trabalhista, existe uma outra possibilidade assente em nosso ordenamento jurídico, que permite a realização de um acordo coletivo para adimplemento das dívidas desta natureza, o chamado plano especial de pagamento trabalhista.

Porém, deve ficar claro que a recuperação judicial permite o parcelamento de todos os passivos da empresa, com algumas exceções, enquanto que o plano especial de pagamento trabalhista, permite o parcelamento das dívidas do trabalho e os impostos incidentes sobre elas.

Através do Plano Especial de Pagamento Trabalhista, o devedor apresenta uma proposta de pagamento das dividas trabalhistas e dos tributos previdenciários e fiscais incidentes, cujo parcelamento pode ocorrer em até três anos, situação mais benéfica do que a possibilidade prevista para o caso da recuperação judicial de empresa, que limita o pagamento dos créditos desta natureza a um ano.

O Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT pode ser adotado para as empresas possuam várias ações trabalhistas e não tenham capacidade de honrar com os pagamentos destas ações sem o comprometimento da continuidade da sua atividade econômica. Através deste regime, as execuções são reunidas para apresentação de plano de parcelamento, que se aprovado pelo órgão especial do Tribunal Regional do Trabalho e deve ser cumprido britanicamente pelo devedor, sob pena de responsabilização pessoal de seus sócios e das demais empresas que compõe o grupo econômico, além da instauração de um processo de expropriação coletivo de bens.

É, ainda, obrigação do devedor que possui o PEPT aprovado, honrar com seus compromissos ordinários trabalhistas para com os seus funcionários.

O PEPT pode ser mais benéfico ao devedor que possua um passivo predominantemente trabalhista, na medida em que diferentemente do que ocorre no processo de recuperação judicial concede uma prazo maior para pagamento das verbas trabalhistas e, ainda, havendo descumprimento do plano a penalidade não haverá decretação de falência, mas a instauração de  processo de execução coletivo, visando a cobrança dos valores devidos e reconhecidos.

Neste caso, o pagamento das verbas previdenciárias e fiscais poderá ser quitada após o adimplemento de todas as dívidas trabalhistas executadas.

Portanto, para o empresário que se encontra em situação de incertezas e com um passivo sem liquidez, é possível que uma das alternativas citadas possa ser a resposta para o soergimento da empresa, contribuindo para a continuidade das atividades econômicas, sem comprometimento de todo o fluxo de caixa.

Caso queira saber um pouco mais sobre às possibilidades de restruturação econômica da empresa, entre em contato conosco.

 

*Por Dra. Maridiane Fabris (OAB/SC 45.283), advogada associada. 

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