Por falta de previsão expressa na lei, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial. O entendimento foi aplicado ao acolher pedido de empresas que estão nessa situação.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.

No agravo de instrumento, as empresas pediram a dispensa do depósito de 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício concedido por programa estadual.

Ao analisar o caso, o ministro considerou que a pretensão das empresas é viável, diante da lacuna na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), e que abre espaço para interpretação extensiva do novo CPC.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Foto: STJ/Notícias

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