A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à uma empresa de Barueri (SP) o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Na avaliação do TRT, a conduta do empregador teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização.

 

Fonte: TST

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