No último dia 24, a Receita Federal definiu que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
O esclarecimento foi feito por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit 92/2021).
A norma esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/Cofins incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL no momento em que se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere.
O entendimento da Receita Federal não deve pôr um fim à judicialização da questão, pois ainda existe a possibilidade de os contribuintes recorrerem mais uma vez à Justiça para obter autorização para o reconhecimento contábil daqueles créditos no momento da apresentação da declaração de compensação.
Fonte: Tributário