O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica uma indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Segundo a reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário o trabalhador havia sido informado pela empresa que seria efetivado no serviço. No entanto, após registrar a admissão na carteira de trabalho, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários ao empregado.

Mas, de acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Para o ministro, o TRT contrariou o artigo 186 do Código Civil, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura. Já que não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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